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Agradeço por contribuir para a divulgação da ÉTICA em nosso Brasil. Se cada pessoa agir com etica, em qualquer situação, então teremos um país melhor e mais justo para todos nós. Ser brasileiro é ser ético.

segunda-feira, 23 de março de 2009

Cadastro Nacional de Improbidade Administrativa

Há dezesseis anos passados, quase quatro anos após a vigência da Constituição Federal de 1988, editou-se a Lei de Improbidade Administrativa – Lei nº 8.429/92 –LIA.

A edição da LIA encontra alicerces na própria Constituição Federal que prevê, no § 4º do artigo 37, que os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens, além do necessário ressarcimento ao erário.

O controle jurídico dos atos da administração que causem danos patrimoniais ou morais ao Estado, feito através do Poder Judiciário, carece, historicamente, de mais efetividade. Foi com base em tal premissa que o Conselho Nacional de Justiça, através da Resolução nº 44 de 20 de novembro de 2007, concebeu o Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa.

Concentradas as informações de todo o Brasil, em um único Banco de Dados, é possível imprimir às decisões judiciais maior eficácia, principalmente no que tange ao ressarcimento de valores ao erário, ao cumprimento de multas civis e a proibição de contratar com a Administração Pública.

O aglutinamento da informação que se tenha sobre agentes já condenados por atos de improbidade administrativa, em um único banco de dados, representa importante instrumento para a realização social do controle dos atos da Administração e demonstra a atuação proativa deste Conselho, que vem se esmerando na busca de soluções criativas para imprimir celeridade e eficácia às decisões do Poder Judiciário.

O novo Banco de Dados estará aberto, mediante convênio a ser firmado com órgãos públicos, na rede mundial de computadores, na página do CNJ e representará uma nova ferramenta para tornar mais transparentes as instituições, além de proporcionar exercício de cidadania que hoje é aprimorado pelo imprescindível direito à informação.

Felipe Locke Cavalcanti
Conselheiro

RESOLUÇÃO Nº 44, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2007.

Dispõe sobre a criação do Cadastro Nacional de Condenados por ato de Improbidade Administrativa no âmbito do Poder Judiciário Nacional.
A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, e
CONSIDERANDO as funções atribuídas ao CNJ pelo artigo 103-B, incisos VI e VII, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO garantir a Constituição Federal o acesso do cidadão às informações detidas pelo Estado;
CONSIDERANDO que a sentença definitiva proferida em ações de improbidade administrativa pode constituir informação importante para as decisões dos gestores públicos;
CONSIDERANDO reger-se a Administração Pública pelos princípios da legalidade, moralidade e eficiência e ser a publicidade de seus atos obrigatória;
CONSIDERANDO que as informações do Poder Judiciário sobre as ações de improbidade administrativa são raramente reunidas e usualmente tratadas de forma compartimentada no âmbito de cada unidade da federação - sendo, portanto, necessária integração e compartilhamento;

R E S O L V E:

Art. 1° Instituir o Cadastro Nacional de Condenados por ato de Improbidade Administrativa - CNCIA, que reunirá as informações do Poder Judiciário sobre pessoas físicas e jurídicas definitivamente condenadas por atos de improbidade administrativa no Brasil, nos termos da Lei 8.429/92.

Art. 2º A gestão do Cadastro Nacional de Condenados por ato de Improbidade Administrativa compete ao Conselho Nacional de Justiça, que centralizará as informações fornecidas pelos órgãos do Poder Judiciário.

Parágrafo único. A supervisão das informações contidas no banco de dados do Cadastro Nacional de Condenados por ato de Improbidade Administrativa compete ao Departamento de Pesquisas Judiciárias (DPJ) do Conselho Nacional de Justiça, com o apoio da Secretaria-Geral do CNJ.

Art. 3° O Juízo responsável pela execução das sentenças condenatórias das ações de improbidade administrativa, nos termos da Lei 8.429/92, de 02 de junho de 1992, fornecerá ao Conselho Nacional de Justiça, por meio eletrônico, as informações necessárias sobre os processos já transitados em julgado.

§ 1º As informações serão enviadas conforme planilha de dados a ser definida pelo Departamento de Pesquisas Judiciárias (DPJ), devendo constar em campo próprio:

I - qualificação do condenado;
II - dados processuais relevantes, como:
a) data da propositura da ação;
b) data do trânsito em julgado;
c) medidas de urgência adotadas;
d) recursos interpostos.
III - informações sobre perda da função pública e suspensão dos direitos políticos;
IV - informação sobre a aplicação de multa civil;
V - informações sobre pessoas físicas e jurídicas proibidas de contratar e receber incentivos fiscais e creditícios do Poder Público.
§ 2º A atualização será mensal, indicando-se somente as alterações, inclusões e exclusões processadas após a última remessa de dados.
Art. 4º O registro decorrente do artigo 3º desta Resolução será excluído, automaticamente, pelo DPJ, após decorrido o prazo previamente estabelecido no ato judicial.
Art. 5º O Cadastro Nacional de Condenados por ato de Improbidade Administrativa terá exposição permanente através da Internet, em setor próprio da página eletrônica do Conselho Nacional de Justiça, permitindo-se a qualquer interessado o livre acesso ao seu conteúdo.
Art. 6º O Conselho Nacional de Justiça poderá celebrar convênios com órgãos públicos, com o fim de permitir o repasse contínuo de dados ao Cadastro Nacional de Condenados por ato de Improbidade Administrativa.
Art. 7º O Departamento de Pesquisas Judiciárias remeterá a cada Tribunal, no prazo de 40 dias, a planilha de dados referida no § 1º do art. 3º desta Resolução.
§ 1º O Tribunal deverá efetuar a primeira remessa de dados no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação da presente Resolução, prazo esse prorrogável, mediante solicitação justificada, por 60 (sessenta) dias; e as subseqüentes, a cada 30 (trinta) dias.
§ 2º No prazo referido no parágrafo anterior, os Tribunais, se necessário, deverão adaptar seus sistemas para fornecer os dados constantes da planilha de dados referida no "caput" deste artigo, de forma a contemplar todas as condenações por improbidade administrativa transitadas em julgado.
§ 3º O Tribunal que não dispuser de sistema informatizado para controle dos processos de improbidade administrativa deverá comunicar essa situação, por escrito, à Presidência do Conselho Nacional de Justiça, que adotará providências para sua implantação.
Art. 8° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministra Ellen Gracie
Presidente

Fonte: http://www.cnj.jus.br/index.php?option=com_content&view=article&id=5638&Itemid=375

Ética, uma joia rara

A amiga Márcia Peltier pede minha opinião sobre o emprego (ou não) dos princípios da Ética, na vida brasileira. Primeiro penso em Sócrates, que viveu no período de 469 a 399 a.C. Refletiu sobre a luta entre o bem e o mal, ao dedicar-se a estudos sobre Ética e Conhecimento. Para ele, o vício é o resultado da ignorância do homem, enquanto o conhecimento leva à virtude. A sua clássica ironia o colocava, no começo de uma discussão, sempre na condição do “sei que nada sei”, expressão que hoje está em voga, na nossa política. Conhecendo o bem o homem em geral é levado a agir bem.

Platão (427-347 a.C.) dividiu os seus escritos em três fases: diálogos da juventude, da maturidade e da velhice. Para ele, o mundo ideal se alcança vem por intermédio da alma do homem. A virtude está intimamente ligada à sabedoria. Sugeria a prevalência da bondade, operando com a Ética Ideal que leva à prática do bem.

Aristóteles (384-322 a.C.) foi discípulo de Platão, em Atenas. Usando o método peripatético, que se ensina passeando, afirmava que o estudo sobre a Ética servia para que o indivíduo fosse virtuoso e bom. As virtudes morais estariam concentradas na coragem, moderação, prudência e justiça, enquanto as intelectuais abrangiam compreensão e sabedoria. Sua fórmula de felicidade: saúde, virtude, conhecimento, amizades e sorte. “Para bem viver, o homem deve bem pensar.”

Para o filósofo alemão Emmanuel Kant (1724-1804), dos primeiros a discutir Ética na modernidade, devemos nos tornar dignos da felicidade, tendo por fundamento o dever, o cumprimento da lei, e não mais as questões do bem e do mal. Somente se deve exigir dos outros aquilo que se exige de si mesmo. Roubar ou matar, positivamente, não são atividades éticas.

Vê-se, pois, que a palavra Ética não tem o mesmo sentido para todos. Analisar o aspecto da moralidade depende também de páthos (paixão) e éthos (costumes, de onde vem a palavra ética). Ética não é ciência. Nem uma joia rara, inalcançável.

Segundo Maquiavel (1469-1527), “é o bem geral, e não o interesse particular, que constitui a potência de um Estado e, sem dúvida, somente nas repúblicas vemos o bem público, somente aí nos determinamos a fazer o que é vantajoso para todos...” Em “O Príncipe”, pode-se ler esta preciosidade: “O tirano ocupa o último lugar na escala dos valores políticos, porque ocupa o último lugar na escala dos valores éticos. Ele é o objeto da ira popular, porque despreza o julgamento dos homens e perde-se na contemplação dos seus próprios atos.”

Assim, devemos viver a saudável relação entre a pluralidade ética e a liberdade, fatores que certamente conduzem a uma vida democrática. Estaremos assim no Brasil de hoje? É preciso acreditar, como diz Deleuze, mas não de forma passiva, mas acompanhando os rumos do processo, como integrantes interessados de uma realidade que nos cabe preservar e enriquecer.

Arnaldo Niskier

Folha Dirigida (RJ) 03/03/2009